Estrutura Organizacional
Institucional
ORGANOGRAMA
Autor da Foto:
Daniel Pereira
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COMPETÊNCIAS |
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ASSESOR ESPECIAL DE GABINETE |
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Art. 12. À Assessoria Especial de Gabinete Compete: |
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I - Assessorar e Executar as atividades determinadas diretamente pelo Prefeito Municipal em sua representação direta entre os órgãos e repartições do Estado e da União; |
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II – Assessorar o Gabinete do Prefeito, nas relações institucionais na busca de recursos e meios que viabilizem a execução do plano de governo; |
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III - promover as execuções de formalidades, para a realização de convênios, direta entre o gabinete do Prefeito e os Ministérios do Governo Federal; |
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IV – Promover a comunicação direta do Gabinete do Prefeito e os eventos municipais; |
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VI – Auxiliar o Chefe de Gabinete no que for necessário; |
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VII – Desempenhar outras atividades correlatas. |
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ASSESORIA JURIDICA |
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Art. 13 – À Assessoria Jurídica compete: |
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I – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação; |
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II – opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo; |
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III – dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos administrativos; |
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IV – promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas, que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativa e judicial, na falta ou ausência do Procurador Municipal; |
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V – representar o Município em todas as instâncias do Poder Judiciário, na falta ou ausência do Procurador Municipal; |
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VI – atender às consultas que lhe forem formuladas pelo Município, emitindo parecer conclusivo a respeito; |
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VII – participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo abertos em desfavor de servidores públicos municipais; |
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VIII – instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público; |
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IX – executar outras atribuições de natureza jurídica, determinadas pela autoridade superior. |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICICÍPIO |
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Art. 14. Compete a Procuradoria Geral do Município: |
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I - prestar assistência e assessoria em assuntos de natureza jurídica, atuando em qualquer foro ou instância em nome do Município, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses; |
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II – prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal, emitindo pareceres através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares; |
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III - estudar e redigir minutas de projetos de leis, decretos, portarias, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais; |
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IV – interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas das unidades da Prefeitura; |
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V – prestar assessoramento jurídico aos Conselhos Municipais, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis; |
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VI - promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas, que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativa e judicial; |
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VII - fazer uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução de suas atividades, podendo ainda responsabilizar-se pela coordenação de equipes e por funções de direção; |
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VIII – assessorar a Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal; |
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IX – executar outras atribuições de natureza jurídica, correlatas de interesse do Município. |
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UNIDADE DE CONTROLE INTERNO. |
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Art. 15. Compete a Unidade de Controle Interno: |
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I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; |
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II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; |
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III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; |
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IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; |
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V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas de administrativos da Prefeitura Municipal , abrangendo as administrações Direta ou Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; |
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VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; |
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VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; |
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VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e da Câmara Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; |
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IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; |
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X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária e ao Relatório e Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; |
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XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; |
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XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; |
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XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; |
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XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; |
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XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultarem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; |
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XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, conforme o caso, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; |
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XVII – representar o TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; |
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XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. |
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JUNTA DO SERVIÇO MILITAR – JSM |
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Art. 16 – A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério da Defesa, Comando Geral do Exército, para dar atendimento aos munícipes na regularização dos documentos referentes ao Serviço Militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, |
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Parágrafo único – A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do Comando Geral do Exército. |
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Art. 17 – A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no Município, constituindo-se de uma unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. |
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Parágrafo único – A Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições definidas pelo INCRA. |
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DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
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ART. 18 – COMPETE À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
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I – coordenar as atividades administrativas e de planejamento ; |
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II – supervisionar e assessorar as demais Secretarias sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência do serviço público; |
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III – executar os serviços burocráticos de expedição, registro, arquivo, publicação e protocolo dos atos administrativos; |
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IV – elaborar os projetos de lei determinados pelo Prefeito Municipal; |
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V – coordenar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal; |
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VI – acompanhar, fiscalizar e auxiliar as demais Secretarias no cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal; |
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VII – aplicar penas de advertência e suspensão temporária aos servidores que infringirem dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município; |
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VIII – cuidar do planejamento de todas as atividades do Município, em colaboração com as demais Secretarias; |
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IX – realizar estudos para viabilização do aumento da arrecadação própria do Município; |
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X – coordenar as ações de planejamentos e elaboração das metas a serem alcançadas pela administração; |
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XI – executar outras tarefas e atribuições correlatas. |
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SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO PESSOAL
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Art. 19 – Ao Departamento de Pessoal compete: |
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I – coordenar e executar a política de Pessoal do Município; |
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II – manter o dia o registro dos servidores, efetivos e temporários, com todas as anotações necessárias; |
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III – transcrever na ficha pessoal de cada um deles as ocorrências funcionais; |
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IV – emitir as folhas de pagamento e holerites, repassando-as à Secretaria de Administração e Planejamento no último dia útil de cada mês; |
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V – emitir as CEFIPs imediatamente, após a elaboração da folha de pagamento, com envio ao Órgão competente, para os processamentos legais; |
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VI – comunicar à Secretaria de Administração e Planejamento qualquer alteração introduzida no quadro funcional dos demais órgãos; |
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VII – elaborar os contratos administrativos do pessoal temporário, depois de previamente instituídos pela Secretaria de Administração e Planejamento; |
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VIII – executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem determinadas |
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Subseção II DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
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Art. 20 – Compete ao Departamento de Patrimônio: |
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I – manter atualizado o registro do patrimônio público do Município; |
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II – emitir e arquivar os Termos de Responsabilidade pelos bens patrimoniais, assinados pelos respectivos Secretários; |
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III – somente autorizar a remoção de bens públicos, de um setor para outro, depois de autorização expressa do Secretário de Administração e Planejamento; |
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IV – manter em arquivo próprio as fotocópias de todas as notas fiscais referentes a aquisições de materiais permanentes; |
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V – manter atualizado o fichário de localização dos bens patrimoniais; |
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VI – comunicar, por escrito, ao seu superior imediato o uso irregular de qualquer bem público; |
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VII – vistoriar os bens adquiridos, atestando suas condições, antes de incorporá-los ao patrimônio público; |
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VIII – executar outras tarefas correlatas. |
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Art. 21 – Compete ao Departamento de Licitação, Contratos e Compras: |
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I – manter atualizado o cadastro de fornecedores do Município; |
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II – realizar pesquisas de preços, de produtos e serviços que se façam necessários à administração pública municipal, após solicitação da Secretaria de Administração e planejamento; |
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III – instaurar após solicitação da Secretaria de Administração e Planejamento, os procedimentos de Licitação que se façam necessários, assim como os de dispensa e inexigibilidade, com a finalidade de aquisição de bens ou serviços, nos termos da Lei 8.666/93; |
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IV – manter em consonância com o Almoxarifado o controle de estoque de peças e produtos essenciais a continuidade dos serviços públicos, evitando que haja falta e interrupção dos serviços essenciais prestados pela administração; |
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V – realizar levantamento das necessidades de aquisições de produtos ou serviços, junto as Secretarias Municipais, visando o repasse de dados a Secretaria de Administração e Planejamento, para a elaboração do PPA, LDO e LOA, assim como para a conclusão e realização do planejamento de governo; |
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VI – elaborar os contratos que se façam necessários, para a aquisição de bens ou serviços pela Administração Pública, que forem determinados pela Secretaria de Administração e Planejamento; |
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VII – executar outras tarefas correlatas. |
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SECRETARIA DE FINANÇAS
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ART. 22 – SÃO DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE FINANÇAS:
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I – disciplinar e acompanhar a execução da política econômico-financeira do Município; |
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II – efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município; |
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III – exigir da contabilidade a elaboração e apresentação de todos os documentos legais, inclusive Balancetes Mensais, Balanço Geral e relatórios da LRF dentro dos prazos estabelecidos; |
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IV – zelar pelo controle dos gastos e racionalização no emprego dos bens e serviços públicos; |
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V – coordenar, com a participação as demais Secretarias, os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; |
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VI – realizar estudos para viabilização do aumento da arrecadação própria do Município; |
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VII – disciplinar a aplicação dos recursos do Município, obedecendo às suas destinações legais; |
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VIII – Realizar ações que visem à promoção da arrecadação de receita própria, originárias dos tributos de competência do município, nos termos do Código Tributário Municipal - CTM; |
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IX – executar outras tarefas e atribuições correlatas. |
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SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
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Art. 23 - Compete ao Departamento de Contabilidade: |
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I – promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações, em obediência à Lei nº 4.320/64, depois de verificado o atendimento às normas ditadas pela Lei nº 8.666/93; |
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II – observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 no caso de assunção de novos compromissos no decorrer do exercício; |
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III – elaborar os balancetes mensais e o balanço geral do Município, encaminhando-os à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, dentro dos prazos legais; |
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IV – atender a todas as exigências do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT); |
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VI – executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando, sempre que necessário, as suplementações devidas; |
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VII – promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; |
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VIII – elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município. |
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IX – executar outras tarefas e atribuições correlatas. |
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SUBSEÇÃO II DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Art. 24 – Compete ao Departamento de Tributação: |
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I – promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro sempre atualizado, para finalidade de cobrança do IPTU; |
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II – levantar todos os prestadores de serviços do Município, elaborando o cadastro de contribuintes do ISSQN; |
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III – promover o registro cadastral de todos os contribuintes do Município; |
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IV – efetuar a emissão dos documentos hábeis, inclusive avisos de lançamento, para cobrança de todos os tributos municipais; |
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V – repassar à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, ao final do exercício, a relação de todos os contribuintes inadimplentes para inscrição da Dívida Ativa; |
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VI – aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município; |
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VII – promover a arrecadação de tributos e impostos municipais, utilizando-se de mecanismos modernos e eficientes; |
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XIV – emitir, após vistoria e fiscalização, alvarás de licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de “habite-se” de novos prédios; |
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XV – fiscalizar a execução das concessões e permissões de serviços públicos; |
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XVI – executar outras tarefas correlatas. |
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SUBSEÇÃO III DEPARTAMENTO DE TERRAS
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Art. 25 – Compete ao Departamento de Terras: |
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I – manter atualizado o Registro de Terras do Município, na Sede, nos Distritos e Vilas, identificando-as com os números das quadras e dos lotes, com ruas e nomes dos respectivos proprietários; |
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II – ter sob seu controle a situação de cada um dos lotes, com nomes dos proprietários, situação legal, com registro de todas as transferências ocorridas; |
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III – passar ao Departamento de Tributação a relação de imóveis, incluindo área, confrontações e identificação do proprietário ou detentor da posse; |
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IV – executar outras tarefas correlatas. |
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SUBSEÇÃO IV TESOURARIA
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Art. 26 – São de competência da Tesouraria as seguintes atribuições: |
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I – manter sob sua guarda todos os valores do Município; |
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II – receber os créditos e efetuar os pagamentos de débitos do Município; |
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III – manter atualizada a escrituração do Caixa, através de livro caixa, fechando-o ao final do expediente, diariamente; |
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IV – manter atualizados os saldos das Contas Correntes do Município, em livros de conta correntes, individuais para cada conta, fechando-os ao final do expediente diariamente; |
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V – fechar diariamente os Boletins Diários de Tesouraria - BDTs; |
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VI – verificar antes de efetuar todo e qualquer pagamento, se há existência de autorização ou saldo orçamentário, para realização da despesa, assim como verificar se houve o empenho prévio e a liquidação da despesa; |
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VII – lançar as arrecadações do município e conciliações bancárias, repassando para a contabilidade efetuar o fechamento dos balancetes mensais; |
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VIII - executar outras tarefas correlatas que envolvam valores. |
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SECRETARIA DE SAÚDE
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ART. 27 – A SECRETARIA DE SAÚDE SERÁ ENCARREGADA DE: |
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I – administrar os programas voltados para as áreas de saúde dentro do Município; |
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II – apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; |
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III – acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde no Município; |
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IV – fiscalizar e fazer executar as ações do PSF; |
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V – manter as Unidades de Saúde do Município em pleno e perfeito funcionamento; |
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VI – responsabilizar-se pela prestação de contas de todos os programas, encaminhando os dados necessários aos órgãos superiores dentro dos prazos estabelecidos; |
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VII – comunicar, por escrito, ao Chefe do Executivo, qualquer anormalidade que venha a ser observada na execução dos programas de saúde; |
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VIII – garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes, sem distinção; |
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IX – promover a inspeção e vigilância sanitária, recomendando ao Prefeito Municipal as medidas necessárias para atendimento às metas; |
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X – elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde pública; |
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XI – garantir os medicamentos e demais produtos médico-hospitalares necessários à manutenção do sistema municipal de saúde; |
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XII – elaborar estudos para melhoria do padrão sanitário da população do Município; |
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XIII – coordenar e executar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e todos os demais programas que estiverem afetos à área de saúde de interesse do Município; |
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XIV – projetar, acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário; |
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XV – executar outras atividades correlatas. |
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SUBSEÇÃO I DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
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Art. 28 – O Departamento de Água e Esgoto é competente para: |
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I – elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para a execução dos serviços de abastecimento de água e implantação da rede de esgotos sanitários; |
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II – implantar o sistema de redes de distribuição de água, fazendo o controle do consumo através de hidrômetros; |
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III – estabelecer, na forma da legislação vigente, os valores das tarifas de água e esgoto, bem como da prestação de serviços de ligação, corte e religação do fornecimento de água; |
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IV – repassar dados a Secretaria de Finanças, para que esta, possa efetuar a cobrança das tarifas de fornecimento de água e utilização da rede de esgoto, oferecidos à população; |
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V – executar os programas de tratamento e controle da água servida aos consumidores; |
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VI – executar outras tarefas correlatas. |
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SUBSEÇÃO II ASSESSORIA ESPECIAL DE SAÚDE
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Art. 29. Compete a Assessoria Especial de Saúde: |
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I - Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento, coordenação, supervisão, organização, implementação e controle das ações estabelecidas pelo Governo relativas a área de saúde; |
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II - Promover a confecção de relatórios e documentos periódicos necessários a arrecadação de recursos e envio de informações aos Órgãos de Saúde do Estado ou da União; |
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II - realizar as atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde, ou as diretamente pelo Prefeito Municipal; |
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III - desempenhar outras atividades correlatas a área de saúde. |
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SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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ART. 30 – À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMPETE: |
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I – executar o Plano Municipal de Assistência Social; |
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II – apoiar e orientar o Conselho Municipal de Assistência Social; |
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III – incentivar e buscar parcerias com organismos federais e estaduais envolvidos nos programas de assistência social à população carente; |
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IV – desenvolver e executar programas de atuação junto às crianças e aos adolescentes, em conjunto com o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e outros órgãos correlatos; |
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V – desenvolver programas de apoio às gestantes e ás pessoas da terceira idade; |
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VI – prestar assistência aos órgãos e entidade filantrópicas que dêem assistência aos deficientes físicos e mentais, aos menores as famílias dos dependentes de drogas e dos alcoólatras e outras pessoas que necessitem de cuidados especiais; |
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SUBSEÇÃO II COORDENADORIA DO API
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Art. 32. À Coordenadoria da API, compete: |
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I - executar as ações previstas, nos planos de trabalhos dos convênios e outras atividades para o bom desempenho de suas atividades; |
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II - responsabilizar-se pelo uso de equipamentos e recursos para consecução das atividades; |
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III – desempenhar outras atividades correlatas. |
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SUBSEÇÃO III ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 33. À Assessoria Especial de Assistência e Social compete: |
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I - Assessorar a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social no planejamento, coordenação, supervisão, organização, implementação e controle das ações estabelecidas pelo Governo relativas a área de assistência social; |
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II - Promover a confecção de relatórios e documentos periódicos necessários a execução de programas sociais mantidos pelo Governo Federal, Governo Estadual e Governo Municipal; |
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III - realizar as atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social, ou as diretamente pelo Prefeito Municipal; |
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IV - desempenhar outras atividades correlatas a área de e assistência Social. |
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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER |
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ART. 34 – À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA ESPORTE, TURISMO E LAZER COMPETE:
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I – coordenar as atividades de educação e cultura do Município; |
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II – gerenciar a sua estrutura administrativa; |
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III – administrar a rede de ensino infantil e fundamental do Município; |
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IV – coordenar e executar o programa de Merenda Escolar; |
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V – manter o padrão de qualidade do ensino fundamental; |
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VI– manter e administrar a creche municipal |
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VII – prestar apoio aos grupos culturais do Município; |
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VIII – organizar e fazer realizar as comemorações às datas cívicas no âmbito municipal; |
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VIX – incentivar a criação de grupos culturais;
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